A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.700.606/PR, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida. (STJ · 07/06/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia consistia em definir se a homologação do plano de recuperação judicial impede a rediscussão do débito, em ação revisional de contrato, quando a mesma dívida já foi habilitada e homologada no processo de recuperação.
A Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, partiu do art. 51, IX, da Lei n. 11.101/2005, que, na redação anterior à Lei n. 14.112/2020, exigia que a petição inicial da recuperação judicial viesse instruída com a relação de todas as ações judiciais em que o devedor figure como parte, com a estimativa dos valores demandados. A alteração legislativa apenas acrescentou os procedimentos arbitrais a essa relação, e nenhum dos textos distingue se a empresa recuperanda está no polo ativo ou passivo das demandas. O colegiado também registrou que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória sua submissão aos efeitos da recuperação judicial.
O acórdão foi publicado no DJe de 13/06/2022 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 740 do STJ.
Para a advocacia empresarial e de reestruturação, a decisão mantém aberta a via da ação revisional para discutir o valor de crédito já habilitado, o que exige acompanhar em conjunto a demanda revisional e o processo de recuperação judicial.