A recomposição da reserva matemática, decorrente da aplicação da modulação de efeitos no julgamento dos Repetitivo/ Temas 955 e 1021/STJ , deverá ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS, pela Segunda Seção do STJ.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteConforme tese firmada em recurso repetitivo por este STJ, "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (
segundo entendimento fixado pela Suprema Corte, em repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166/STF).
Assim, a recomposição da reserva matemática (decorrente da aplicação da modulação de efeitos no
) deverá ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1.557.698/RS, pela Segunda Seção desta Corte.
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Informativo de Jurisprudência n. 750 - 26 de setembro de 2022. Acordo firmado entre as partes. Arrependimento unilateral, antes da homologação pelo judiciário. Impossibilidade.
Referência: AgInt no REsp 1.992.122-DF , Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 750 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.