A Primeira Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.761.417/RS, relator o desembargador convocado Manoel Erhardt, decidiu por unanimidade que, nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade por Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 transcorre a partir da edição do ato pela Administração. (STJ · 20/06/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA parte autora recebia parcela de horas extras incorporadas, calculada de forma parametrizada sobre todas as parcelas remuneratórias, com base em decisão judicial anterior e em critérios decorrentes de interpretação da Administração, desde antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. Somente em 2018 a universidade comunicou a revisão administrativa da forma de cálculo. O Tribunal de origem reconheceu o transcurso do prazo decadencial em desfavor da Administração, porque o caso não envolvia controle externo do Tribunal de Contas sobre concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, mas a revisão do ato que originou a vantagem salarial.
A Primeira Turma, sob relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, aplicou a orientação jurisprudencial do STJ: nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 transcorre a partir da edição do ato pela Administração.
O critério separa os atos submetidos ao controle externo de legalidade do Tribunal de Contas, como a concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, dos demais atos administrativos, como o que originou a vantagem salarial discutida. O acórdão foi publicado no DJe de 23/06/2022 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 750 do STJ.
Para a advocacia do servidor público, a decisão permite contar a decadência da revisão de vantagens remuneratórias desde a edição do ato, quando ele não estiver sujeito ao controle de legalidade do Tribunal de Contas.