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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Sem controle do Tribunal de Contas, decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 corre da edição do ato

20/06/2022 · AgInt no AREsp 1.761.417/RS · Informativo 750 · Rel. Min. Manoel Erhardt
Sede do STJ
Foto de Manoel Erhardt
Rel. Min. Manoel Erhardt1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.761.417/RS, relator o desembargador convocado Manoel Erhardt, decidiu por unanimidade que, nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade por Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 transcorre a partir da edição do ato pela Administração. (STJ · 20/06/2022.)

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Análise

A parte autora recebia parcela de horas extras incorporadas, calculada de forma parametrizada sobre todas as parcelas remuneratórias, com base em decisão judicial anterior e em critérios decorrentes de interpretação da Administração, desde antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. Somente em 2018 a universidade comunicou a revisão administrativa da forma de cálculo. O Tribunal de origem reconheceu o transcurso do prazo decadencial em desfavor da Administração, porque o caso não envolvia controle externo do Tribunal de Contas sobre concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, mas a revisão do ato que originou a vantagem salarial.

A Primeira Turma, sob relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, aplicou a orientação jurisprudencial do STJ: nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 transcorre a partir da edição do ato pela Administração.

O critério separa os atos submetidos ao controle externo de legalidade do Tribunal de Contas, como a concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, dos demais atos administrativos, como o que originou a vantagem salarial discutida. O acórdão foi publicado no DJe de 23/06/2022 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 750 do STJ.

Para a advocacia do servidor público, a decisão permite contar a decadência da revisão de vantagens remuneratórias desde a edição do ato, quando ele não estiver sujeito ao controle de legalidade do Tribunal de Contas.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 750 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): Nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade por Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 transcorre a partir da edição do ato pela Administração. Tema da nota oficial: Ato administrativo. Revisão. Prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Termo a quo. Ato não submetido a controle de legalidade de Tribunal de Contas. Data da edição do ato pela Administração.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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