A Primeira Turma do STJ, no AREsp 956.526/SP, relator ministro Gurgel de Faria, decidiu por unanimidade que o parâmetro remuneratório sobre o qual incide a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) no cálculo da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional é o existente em março de 2002, e não o do período entre março e junho de 2002, considerada a finalidade da MP 43/2002 e o contexto de sua edição. (STJ · 13/09/2022.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteSegundo o acórdão, é pacífico no STJ que, a partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser composta por vencimento básico, por parcela calculada em 30% sobre esse vencimento e pela VPNI, caso houvesse redução na remuneração total. A MP 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002, determinou no art. 3º que a nova estrutura de pagamento retroagisse a março de 2002, sem excluir as vantagens até então recebidas. Isso gerou uma situação híbrida: no intervalo entre o regime anterior e o novo, os procuradores receberam valores correspondentes a vantagens dos dois regimes.
A controvérsia era definir o parâmetro de incidência da VPNI: a remuneração existente em março de 2002 ou a do período entre março e junho de 2002. Sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma adotou a primeira opção, com base em interpretação teleológica da lei e no contexto de sua edição. A MP 43/2002 foi criada para atenuar a incongruência remuneratória então existente entre os cargos das carreiras jurídicas da União. A decisão foi unânime e integra o Informativo de Jurisprudência n. 749 do STJ.
Para a advocacia do servidor público federal, o precedente fixa a remuneração de março de 2002 como base de cálculo da VPNI dos Procuradores da Fazenda Nacional, o que afasta pedidos fundados nas vantagens do período híbrido entre março e junho daquele ano.