A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.888.863/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com acórdão da ministra Nancy Andrighi, decidiu por maioria que a obrigação do coproprietário de pagar aluguéis ao outro pelo uso exclusivo do imóvel como moradia de sua família tem natureza propter rem, o que afasta a impenhorabilidade do bem de família. (STJ · 10/05/2022.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso buscava definir se é possível penhorar imóvel em copropriedade usado com exclusividade como moradia pela família de um dos coproprietários, condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem.
O colegiado considerou que a obrigação de pagar aluguel pelo uso exclusivo funda-se em direito real, pois o STJ adotou como fundamento da responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum a primazia da posse. A obrigação de indenizar decorre do direito real do devedor: sem a copropriedade em regime condominial, a coisa não seria comum, e não haveria uso antijurídico a gerar o dever de pagar aluguel aos demais condôminos. É o direito real da posse que fundamenta esse dever. A nota oficial resume a conclusão na natureza propter rem da obrigação e no afastamento da impenhorabilidade do bem de família.
O julgamento foi por maioria, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com acórdão lavrado pela ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 20/05/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 748 do STJ.
Para a advocacia imobiliária e condominial, o precedente permite a penhora do imóvel comum para satisfazer os aluguéis devidos pelo coproprietário que o ocupa com exclusividade, ainda que ele sirva de moradia à família do devedor.