A Segunda Turma do STJ, no AgInt no RMS 61.658/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, decidiu por unanimidade que a exigência dos requisitos previstos em edital para nomeação em cargo público não pode ser afastada por legislação posterior mais benéfica ao candidato. No caso, lei estadual superveniente passou a permitir o tecnólogo, enquanto o edital exigia bacharelado. (STJ · 10/05/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia era saber se os requisitos do edital podem ser desconsiderados quando a lei que disciplina o cargo é alterada após a homologação do edital, em benefício de candidato que não os cumpre. A secretaria estadual abriu concurso para cargo cujos requisitos, fixados em lei estadual, exigiam bacharelado em qualquer curso de nível superior, complementado por especialização em administração ou em gestão pública.
Depois, nova lei estadual reestruturou a carreira, alterou a nomenclatura do cargo e passou a exigir apenas graduação em geral, suplementada por curso de especialização em administração ou gestão pública com duração mínima de 360 horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. Segundo a nota oficial, a mudança passou a permitir o tecnólogo.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, manteve a exigência do edital. O texto oficial invoca a Súmula 266/STJ, segundo a qual os requisitos exigidos no edital para o exercício do cargo devem ser comprovados no momento da posse. O julgamento foi unânime, em 10/05/2022, com publicação no DJe de 27/05/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 748 do STJ.
Para a advocacia de concursos públicos, a decisão indica que a alteração legislativa posterior à homologação do edital não socorre o candidato que não preenche os requisitos nele previstos.