A Segunda Seção do STJ, no Tema 560 dos recursos repetitivos (REsp 1249321/RS e outros), relator ministro Luis Felipe Salomão, fixou que a pretensão de ressarcimento de valores sem previsão contratual de reembolso, pactuados em regra em termo de contribuição, prescreve em 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 e em 3 anos na do Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IV), observada a transição do art. 2.028. (STJ · 10/04/2013.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 560 tratou do prazo de prescrição da pretensão de restituição de valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica. O registro oficial indica como paradigmas o REsp 1249321/RS, o REsp 1197564/SC e o REsp 1249331/RS, e menciona também o REsp 1.063.661/RS, que as anotações vinculam ao Tema 310.
A Segunda Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, qualificou como fundada em enriquecimento sem causa a demanda relativa a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, pactuados em regra em instrumento denominado termo de contribuição. Nesses casos, a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos na vigência do Código Civil de 1916 e em 3 (três) anos na vigência do Código Civil de 2002, com base no art. 206, § 3º, IV, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
As anotações do NUGEPNAC distinguem os instrumentos. A tese vale para a expansão de rede de eletrificação rural custeada por termo de contribuição; em se tratando de convênio de devolução, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.063.661/RS (Tema 310). O julgamento ocorreu em 10/04/2013, com acórdão publicado em 16/04/2013. O tema deu origem à Súmula 547/STJ, e sua situação atual é de trânsito em julgado.
Para a advocacia do consumidor e do setor elétrico, identificar o instrumento que documentou o custeio é o primeiro passo: termo de contribuição e convênio de devolução seguem orientações distintas.