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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 560: restituição por rede elétrica custeada via termo de contribuição prescreve em 20 ou 3 anos

10/04/2013 · Tema 560 STJ · REsp 1.063.661 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do STJ
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, no Tema 560 dos recursos repetitivos (REsp 1249321/RS e outros), relator ministro Luis Felipe Salomão, fixou que a pretensão de ressarcimento de valores sem previsão contratual de reembolso, pactuados em regra em termo de contribuição, prescreve em 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 e em 3 anos na do Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IV), observada a transição do art. 2.028. (STJ · 10/04/2013.)

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Análise

O Tema 560 tratou do prazo de prescrição da pretensão de restituição de valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica. O registro oficial indica como paradigmas o REsp 1249321/RS, o REsp 1197564/SC e o REsp 1249331/RS, e menciona também o REsp 1.063.661/RS, que as anotações vinculam ao Tema 310.

A Segunda Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, qualificou como fundada em enriquecimento sem causa a demanda relativa a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, pactuados em regra em instrumento denominado termo de contribuição. Nesses casos, a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos na vigência do Código Civil de 1916 e em 3 (três) anos na vigência do Código Civil de 2002, com base no art. 206, § 3º, IV, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.

As anotações do NUGEPNAC distinguem os instrumentos. A tese vale para a expansão de rede de eletrificação rural custeada por termo de contribuição; em se tratando de convênio de devolução, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.063.661/RS (Tema 310). O julgamento ocorreu em 10/04/2013, com acórdão publicado em 16/04/2013. O tema deu origem à Súmula 547/STJ, e sua situação atual é de trânsito em julgado.

Para a advocacia do consumidor e do setor elétrico, identificar o instrumento que documentou o custeio é o primeiro passo: termo de contribuição e convênio de devolução seguem orientações distintas.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 560 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, SEGUNDA SEÇÃO): Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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