A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.935.563/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, pertencente a sociedade empresária e usado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família, pois a exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não alcança a caução. (STJ · 03/05/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolvia contrato de locação comercial garantido por caução de imóvel pertencente a uma sociedade empresária, descrita na nota oficial como empresa de pequeno porte, e utilizado como residência por um dos sócios. Discutia-se se esse imóvel poderia ser penhorado para satisfazer obrigações da locação.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, partiu do art. 37 da Lei n. 8.245/1991, que lista as garantias que o locatário pode prestar, entre elas caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 afasta expressamente a proteção do bem de família no caso de obrigação decorrente de fiança. Como as exceções à impenhorabilidade são taxativas e não admitem interpretação extensiva, conforme o REsp 1.887.492/SP, a jurisprudência do STJ entende que essa exceção não se aplica à caução oferecida em contrato de locação.
O colegiado acrescentou que a finalidade da Lei n. 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar, o que levou à proteção do imóvel da empresa em que reside o sócio. O julgamento foi unânime, em 03/05/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 735 do STJ.
Para a advocacia imobiliária e de locação, a decisão diferencia caução de fiança: o locador que aceita imóvel em caução não pode contar com a exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 se o bem servir de moradia ao sócio da empresa proprietária.