TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Time mandante responde por danos a torcedores atingidos por explosivos lançados contra a torcida visitante

30/08/2022 · REsp 1.773.885/SP · Informativo 747 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do STJ
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.773.885/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que, em partida de futebol, havendo tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante deve responder pelos danos causados aos torcedores. O fundamento central é a Lei n. 10.671/2003, que trata da proteção e defesa do torcedor. (STJ · 30/08/2022.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

O caso tratava de tumulto em estádio de futebol provocado por artefato explosivo lançado contra a torcida visitante. Discutia-se se o clube mandante responderia pelos danos sofridos pelos torcedores ou se a culpa de terceiros afastaria sua responsabilidade.

Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Turma aplicou a Lei n. 10.671/2003, que disciplinou a responsabilidade civil dos times por atos de violência ocorridos nas partidas. A lei assegura ao torcedor o direito à segurança nos locais dos eventos esportivos, antes, durante e após as partidas, e o art. 14 atribui a responsabilidade pela segurança à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes. O art. 19 prevê responsabilidade solidária e objetiva pelos prejuízos causados ao torcedor que decorram de falhas de segurança.

O colegiado também registrou que a lei adota a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 12 a 14, que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço ou do produto. Com isso, a falha na segurança caracterizou fato do serviço, e a nota oficial afasta a configuração de culpa de terceiros. O julgamento foi unânime, em 30/08/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 747 do STJ.

Para a advocacia do consumidor e do direito desportivo, o precedente reforça a responsabilidade objetiva do clube mandante pela segurança do torcedor, o que limita a defesa baseada em ato de terceiros quando há falha de segurança.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 747 DO STJ (TERCEIRA TURMA): Em partida de futebol, se houver tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante deve responder pelos danos causados aos torcedores. Tema da nota oficial: Tumulto em estádio de futebol. Artefato explosivo. Falha na segurança. Estatuto do torcedor. Código de Defesa do Consumidor. Falha na segurança. Fato do serviço. Culpa de terceiros. Não configuração.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual