A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 287: a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. O enunciado exclui esse índice da função de atualização monetária dos valores devidos nas operações bancárias. (STJ · 28/04/2004.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 287 foi aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 28/04/2004 e publicada no DJ de 13/05/2004. O enunciado trata do uso da Taxa Básica Financeira (TBF) nos contratos bancários.
O texto veda a utilização da TBF como indexador de correção monetária nesses contratos. A súmula, assim, não admite que esse índice sirva para atualizar monetariamente os valores devidos nas operações bancárias.
Para a advocacia bancária, o enunciado serve de base para impugnar cláusulas que elejam a TBF como índice de correção monetária e para pedir o recálculo do saldo devedor sem esse indexador.