A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O enunciado submete a atuação das instituições financeiras às normas de proteção do consumidor, sem que a natureza da atividade afaste a incidência do código. (STJ · 12/05/2004.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 297 foi aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12/05/2004 e publicada no DJ de 08/09/2004. O enunciado responde se as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
A resposta da súmula é afirmativa e não traz ressalvas: o código é aplicável às instituições financeiras. A condição de instituição financeira, portanto, não afasta a incidência das normas de proteção do consumidor.
Para a advocacia bancária e do consumidor, o enunciado permite invocar o Código de Defesa do Consumidor nas demandas contra instituições financeiras, sem que a natureza da instituição sirva para afastar a aplicação do código.