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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 298: alongamento de dívida de crédito rural é direito do devedor, não faculdade do banco

18/10/2004 · Súmula 298 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 298: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O enunciado retira da instituição financeira a decisão discricionária sobre o alongamento, que passa a ser tratado como direito do devedor. (STJ · 18/10/2004.)

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Análise

A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 18/10/2004 e publicada no DJ de 22/11/2004. O enunciado trata do alongamento de dívida originada de crédito rural e define a quem cabe essa prerrogativa.

Segundo o texto, o alongamento não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor, exercido nos termos da lei. A súmula não identifica a lei aplicável, mas deixa claro que a instituição financeira não pode tratar o alongamento como mera liberalidade.

Para a advocacia do agronegócio, o enunciado sustenta o pedido de alongamento de dívida rural como direito do devedor, desde que observados os termos da lei que rege a matéria.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 298 DO STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. ( SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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