A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 298: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O enunciado retira da instituição financeira a decisão discricionária sobre o alongamento, que passa a ser tratado como direito do devedor. (STJ · 18/10/2004.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 18/10/2004 e publicada no DJ de 22/11/2004. O enunciado trata do alongamento de dívida originada de crédito rural e define a quem cabe essa prerrogativa.
Segundo o texto, o alongamento não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor, exercido nos termos da lei. A súmula não identifica a lei aplicável, mas deixa claro que a instituição financeira não pode tratar o alongamento como mera liberalidade.
Para a advocacia do agronegócio, o enunciado sustenta o pedido de alongamento de dívida rural como direito do devedor, desde que observados os termos da lei que rege a matéria.