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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 314: sem bens penhoráveis, execução fiscal fica suspensa por um ano antes da prescrição

12/12/2005 · Súmula 314 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O enunciado define o momento em que esse prazo prescricional começa a correr. (STJ · 12/12/2005.)

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Análise

A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 12/12/2005 e publicada no DJ de 08/02/2006. O enunciado trata da execução fiscal em que não são localizados bens penhoráveis.

A súmula estabelece uma sequência. Primeiro, o processo fica suspenso por um ano. Encerrado esse período, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Para a advocacia tributária, o enunciado permite contar o prazo da prescrição intercorrente a partir do fim do ano de suspensão, o que orienta tanto a defesa do executado quanto o acompanhamento das execuções fiscais pela Fazenda Pública.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 314 DO STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. ( PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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