A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O enunciado define o momento em que esse prazo prescricional começa a correr. (STJ · 12/12/2005.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 12/12/2005 e publicada no DJ de 08/02/2006. O enunciado trata da execução fiscal em que não são localizados bens penhoráveis.
A súmula estabelece uma sequência. Primeiro, o processo fica suspenso por um ano. Encerrado esse período, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Para a advocacia tributária, o enunciado permite contar o prazo da prescrição intercorrente a partir do fim do ano de suspensão, o que orienta tanto a defesa do executado quanto o acompanhamento das execuções fiscais pela Fazenda Pública.