A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323: a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. O enunciado fixa um limite temporal próprio para a permanência do registro. (STJ · 25/11/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça consta como julgada pela Segunda Seção em 25/11/2009, com publicação no DJe de 16/12/2009; o registro oficial também menciona o DJ de 05/12/2005. O enunciado trata do tempo de permanência do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito.
Segundo a súmula, a inscrição pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos. Esse limite não depende da prescrição da execução: o enunciado desvincula a permanência do registro do prazo prescricional da execução.
Para a advocacia do consumidor, o enunciado fornece o parâmetro para questionar registros mantidos além de cinco anos nos serviços de proteção ao crédito, sem que a discussão dependa da prescrição da execução.