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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 323: inscrição em cadastro de proteção ao crédito pode ser mantida por até cinco anos

25/11/2009 · Súmula 323 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323: a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. O enunciado fixa um limite temporal próprio para a permanência do registro. (STJ · 25/11/2009.)

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Análise

A Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça consta como julgada pela Segunda Seção em 25/11/2009, com publicação no DJe de 16/12/2009; o registro oficial também menciona o DJ de 05/12/2005. O enunciado trata do tempo de permanência do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito.

Segundo a súmula, a inscrição pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos. Esse limite não depende da prescrição da execução: o enunciado desvincula a permanência do registro do prazo prescricional da execução.

Para a advocacia do consumidor, o enunciado fornece o parâmetro para questionar registros mantidos além de cinco anos nos serviços de proteção ao crédito, sem que a discussão dependa da prescrição da execução.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 323 DO STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. ( SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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