A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 109: o reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. O enunciado dispensa a vistoria como requisito para que se reconheça o direito à indenização nesses casos. (STJ · 28/09/1994.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 109 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 28/09/1994 e publicada no DJ de 05/10/1994. O enunciado trata da indenização devida pela falta de mercadoria transportada por via marítima e define se a vistoria é condição para o seu reconhecimento.
Segundo o texto da súmula, o reconhecimento do direito a indenização independe de vistoria. A ausência de vistoria não impede que se reconheça o direito à indenização pela falta de mercadoria no transporte marítimo.
Para a advocacia que atua em transporte marítimo, o enunciado afasta a vistoria como condição para o pedido de indenização por falta de mercadoria transportada por via marítima.