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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 109: indenização por falta de mercadoria transportada por via marítima independe de vistoria

28/09/1994 · Súmula 109 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 109: o reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. O enunciado dispensa a vistoria como requisito para que se reconheça o direito à indenização nesses casos. (STJ · 28/09/1994.)

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Análise

A Súmula 109 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 28/09/1994 e publicada no DJ de 05/10/1994. O enunciado trata da indenização devida pela falta de mercadoria transportada por via marítima e define se a vistoria é condição para o seu reconhecimento.

Segundo o texto da súmula, o reconhecimento do direito a indenização independe de vistoria. A ausência de vistoria não impede que se reconheça o direito à indenização pela falta de mercadoria no transporte marítimo.

Para a advocacia que atua em transporte marítimo, o enunciado afasta a vistoria como condição para o pedido de indenização por falta de mercadoria transportada por via marítima.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 109 DO STJ: O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. ( SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/1994, DJ 05/10/1994, p. 26557)

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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