A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 368, segundo a qual compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. O enunciado atribui a esse ramo do Judiciário, e não à própria Justiça Eleitoral, a análise desses pedidos. (STJ · 26/11/2008.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 368 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 26/11/2008 e publicada no DJe de 03/12/2008. O enunciado resolve a questão de competência para os pedidos que buscam retificar dados cadastrais mantidos pela Justiça Eleitoral.
Segundo o texto da súmula, a competência é da Justiça comum estadual. O fato de os dados constarem dos cadastros da Justiça Eleitoral não transfere a ela o processamento e o julgamento desses pedidos.
Para a advocacia que atua em demandas de retificação cadastral, o enunciado orienta o endereçamento do pedido: a retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral deve ser requerida na Justiça comum estadual.