A Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 115, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. O enunciado atribui a esse recurso a qualificação de inexistente quando a procuração do advogado que o subscreve não consta do processo. (STJ · 27/10/1994.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Corte Especial em 27/10/1994 e publicada no DJ de 07/11/1994. O enunciado trata da representação processual do advogado que interpõe recurso na instância especial.
Segundo o texto da súmula, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente nessa instância. A consequência decorre da própria qualificação adotada pelo enunciado: o ato praticado sem o mandato nos autos não é tratado como recurso existente.
Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, o enunciado orienta a conferência prévia da representação: antes de interpor recurso na instância especial, o advogado deve verificar se a sua procuração consta dos autos.