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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 150: Justiça Federal decide se há interesse da União, autarquias ou empresas públicas no processo

07/02/1996 · Súmula 150 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 150: compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. O enunciado define quem examina esse interesse. (STJ · 07/02/1996.)

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Análise

A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Corte Especial em 07/02/1996 e publicada no DJ de 13/02/1996. O enunciado trata da presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas em processos e de quem decide se essa presença se justifica.

Segundo a súmula, cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico desses entes no processo. A avaliação desse interesse fica reservada ao juízo federal, a quem o texto atribui a decisão sobre a questão.

Para a advocacia que atua em processos com possível participação de entes federais, o enunciado indica o juízo a quem deve ser submetida a discussão sobre o interesse jurídico da União, de suas autarquias ou de empresas públicas.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 150 DO STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. ( CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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