A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 162: na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. O enunciado fixa o termo inicial da atualização dos valores que o contribuinte tem a receber de volta. (STJ · 12/06/1996.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 12/06/1996 e publicada no DJ de 19/06/1996. O enunciado trata da correção monetária na repetição de indébito tributário e define a partir de quando ela incide.
Segundo a súmula, o marco inicial é o pagamento indevido. A atualização acompanha o valor desde o momento em que ele foi pago sem ser devido.
Para a advocacia tributária, o enunciado orienta o cálculo dos valores a restituir: a correção monetária deve ser computada desde a data de cada pagamento indevido.