A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 163: o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (STJ · 12/06/1996.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 163 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 12/06/1996, publicada no DJ de 19/06/1996 e republicada no DJ de 11/11/1996. O enunciado trata das operações em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nas quais há fornecimento de mercadorias e prestação de serviços ao mesmo tempo.
Pela súmula, essa operação constitui fato gerador do ICMS, e o imposto incide sobre o valor total da operação. O texto não separa a parcela relativa às mercadorias da parcela relativa aos serviços para fins de incidência.
Para a advocacia tributária que atende bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o enunciado orienta a apuração do ICMS: a incidência considera o valor total da operação, incluídos os serviços prestados simultaneamente.