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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 171: com penas cumulativas em lei especial, prisão não pode ser substituída por multa

23/10/1996 · Súmula 171 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 171: cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. O enunciado restringe a substituição da pena nos crimes previstos em lei especial com essa cominação. (STJ · 23/10/1996.)

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Análise

A Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 23/10/1996 e publicada no DJ de 31/10/1996. O enunciado trata da substituição da pena de prisão por multa quando a lei especial prevê, ao mesmo tempo, pena privativa de liberdade e pena pecuniária.

Pela súmula, nessa hipótese a substituição da prisão por multa é vedada. O texto exige dois elementos: a previsão em lei especial e a cominação cumulativa das duas penas.

Para a advocacia criminal, o enunciado delimita os pedidos de substituição da pena: quando a lei especial comina cumulativamente prisão e multa, a troca da prisão por multa não é admitida.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 171 DO STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. ( TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124)

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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