A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 171: cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. O enunciado restringe a substituição da pena nos crimes previstos em lei especial com essa cominação. (STJ · 23/10/1996.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 23/10/1996 e publicada no DJ de 31/10/1996. O enunciado trata da substituição da pena de prisão por multa quando a lei especial prevê, ao mesmo tempo, pena privativa de liberdade e pena pecuniária.
Pela súmula, nessa hipótese a substituição da prisão por multa é vedada. O texto exige dois elementos: a previsão em lei especial e a cominação cumulativa das duas penas.
Para a advocacia criminal, o enunciado delimita os pedidos de substituição da pena: quando a lei especial comina cumulativamente prisão e multa, a troca da prisão por multa não é admitida.