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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 394: embargos à execução admitem compensar IR retido indevidamente com valores restituídos

23/09/2009 · Súmula 394 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 394: é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. O enunciado autoriza esse encontro de contas no âmbito dos próprios embargos. (STJ · 23/09/2009.)

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Análise

A Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 23/09/2009, publicada no DJe de 07/10/2009 e republicada no DJe de 21/10/2009. O enunciado trata da compensação, em embargos à execução, entre o imposto de renda retido indevidamente na fonte e os valores restituídos na declaração anual.

Segundo o texto da súmula, essa compensação é admissível nos embargos à execução. O enunciado põe lado a lado duas grandezas, o que foi retido indevidamente na fonte e o que já foi restituído conforme apurado na declaração anual, e permite que uma seja abatida da outra.

Para a advocacia tributária, o enunciado permite que, em embargos à execução, se discuta a compensação entre o imposto de renda retido indevidamente e os valores já restituídos na declaração anual, com reflexo no montante em execução.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 394 DO STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. ( PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, REPDJe 21/10/2009, DJe 07/10/2009)

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