A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 394: é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. O enunciado autoriza esse encontro de contas no âmbito dos próprios embargos. (STJ · 23/09/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 23/09/2009, publicada no DJe de 07/10/2009 e republicada no DJe de 21/10/2009. O enunciado trata da compensação, em embargos à execução, entre o imposto de renda retido indevidamente na fonte e os valores restituídos na declaração anual.
Segundo o texto da súmula, essa compensação é admissível nos embargos à execução. O enunciado põe lado a lado duas grandezas, o que foi retido indevidamente na fonte e o que já foi restituído conforme apurado na declaração anual, e permite que uma seja abatida da outra.
Para a advocacia tributária, o enunciado permite que, em embargos à execução, se discuta a compensação entre o imposto de renda retido indevidamente e os valores já restituídos na declaração anual, com reflexo no montante em execução.