A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 397: o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. O enunciado define a forma de notificação do lançamento desse imposto, que se dá com a remessa do carnê ao endereço do contribuinte. (STJ · 23/09/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 23/09/2009 e publicada no DJe de 07/10/2009. O enunciado trata da notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte.
Segundo o texto da súmula, a notificação ocorre pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte. O enunciado identifica no próprio carnê o meio de comunicação do lançamento, sem exigir, no seu texto, outra forma de notificação.
Para a advocacia tributária municipal, o enunciado restringe a alegação de falta de notificação do lançamento do IPTU: o envio do carnê ao endereço do contribuinte é o ato que o notifica.