A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 1: o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. O enunciado fixa o juízo competente a partir do local em que vive quem pede os alimentos. (STJ · 25/04/1990.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 1 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 25/04/1990 e publicada no DJ de 02/05/1990, p. 3619. O enunciado trata da competência para a ação de investigação de paternidade quando proposta em conjunto com o pedido de alimentos.
Segundo o texto da súmula, é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando. O enunciado oferece dois critérios alternativos, domicílio ou residência, e condiciona sua aplicação à cumulação da investigação de paternidade com a ação de alimentos.
Para a advocacia de família, o enunciado orienta o ajuizamento da investigação de paternidade cumulada com alimentos no foro do domicílio ou da residência do alimentando.