A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 406: a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. O enunciado reconhece ao ente público credor a faculdade de não aceitar o precatório oferecido em troca do bem já penhorado na execução. (STJ · 28/10/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 28/10/2009 e publicada no DJe de 24/11/2009, com republicação no DJe de 25/11/2009. O enunciado trata do pedido de substituição do bem penhorado por precatório quando a credora é a Fazenda Pública.
Segundo o texto da súmula, a Fazenda Pública pode recusar essa substituição. O enunciado não impede o oferecimento do precatório, mas deixa à Fazenda a possibilidade de não aceitá-lo no lugar do bem penhorado.
Para a advocacia tributária, o enunciado indica que a troca do bem penhorado por precatório fica sujeita à aceitação da Fazenda Pública. A estratégia de defesa do contribuinte na execução precisa considerar a possibilidade dessa recusa.