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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 409: prescrição anterior à execução fiscal pode ser decretada de ofício

28/10/2009 · Súmula 409 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 409: em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC. O enunciado dispensa a provocação do executado para o reconhecimento dessa prescrição. (STJ · 28/10/2009.)

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Análise

A Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 28/10/2009 e publicada no DJe de 24/11/2009, com republicação no DJe de 25/11/2009. O enunciado trata da prescrição ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal e da possibilidade de o juiz reconhecê-la sem requerimento.

Segundo o texto da súmula, essa prescrição pode ser decretada de ofício. O enunciado indica como fundamento o art. 219, § 5º, do CPC. O alcance está delimitado pelo momento: trata-se da prescrição já consumada antes da propositura da ação.

Para a advocacia tributária, o enunciado permite que a prescrição anterior ao ajuizamento seja reconhecida independentemente de provocação do contribuinte executado. A defesa pode, ainda assim, apontar a prescrição ao juízo para que ele a decrete.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 409 DO STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). ( PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)

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