A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 409: em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC. O enunciado dispensa a provocação do executado para o reconhecimento dessa prescrição. (STJ · 28/10/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 28/10/2009 e publicada no DJe de 24/11/2009, com republicação no DJe de 25/11/2009. O enunciado trata da prescrição ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal e da possibilidade de o juiz reconhecê-la sem requerimento.
Segundo o texto da súmula, essa prescrição pode ser decretada de ofício. O enunciado indica como fundamento o art. 219, § 5º, do CPC. O alcance está delimitado pelo momento: trata-se da prescrição já consumada antes da propositura da ação.
Para a advocacia tributária, o enunciado permite que a prescrição anterior ao ajuizamento seja reconhecida independentemente de provocação do contribuinte executado. A defesa pode, ainda assim, apontar a prescrição ao juízo para que ele a decrete.