A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 12: em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. O enunciado admite a incidência conjunta das duas espécies de juros nas ações de desapropriação, de modo que a aplicação de uma delas não exclui a da outra. (STJ · 30/10/1990.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 12 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 30/10/1990 e publicada no DJ de 05/11/1990. O enunciado trata da possibilidade de cumular juros compensatórios e juros moratórios no âmbito da desapropriação.
Segundo o texto da súmula, as duas espécies de juros são cumuláveis. A incidência de uma delas não exclui a outra: em desapropriação, juros compensatórios e moratórios podem ser exigidos em conjunto.
Para a advocacia de direito administrativo que atua em desapropriações, o enunciado orienta a formulação dos pedidos e dos cálculos com a inclusão das duas espécies de juros. A defesa do ente expropriante não pode afastar uma delas apenas porque a outra também incide.