A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 423: a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. O enunciado inclui essas receitas no campo de incidência da contribuição. (STJ · 10/03/2010.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 423 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 10/03/2010 e publicada no DJe de 13/05/2010. O enunciado trata da incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social sobre as receitas obtidas com a locação de bens móveis.
Pelo texto da súmula, a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Essas receitas, portanto, estão sujeitas à contribuição e não ficam fora do seu campo de incidência.
Para a advocacia tributária, o enunciado orienta a apuração da Cofins por empresas que exploram a locação de bens móveis: as receitas dessas operações devem ser consideradas na incidência da contribuição.