A Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 33: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. O enunciado retira do juiz a iniciativa de reconhecer, por conta própria, esse tipo de incompetência, cuja declaração fica dependente de provocação no processo. (STJ · 24/10/1991.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Corte Especial em 24/10/1991 e publicada no DJ de 29/10/1991. O enunciado trata dos limites da atuação do juiz diante da incompetência relativa.
Segundo o texto, essa modalidade de incompetência não pode ser declarada de ofício. O juiz, assim, não deve reconhecê-la por iniciativa própria: a declaração depende de a questão ser suscitada no processo. O enunciado se refere apenas à incompetência relativa e não trata de outras espécies de incompetência.
Para a advocacia contenciosa cível, a súmula indica que a incompetência relativa precisa ser arguida pela parte interessada, pois o juízo não a reconhecerá sem provocação.