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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 33: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz

24/10/1991 · Súmula 33 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 33: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. O enunciado retira do juiz a iniciativa de reconhecer, por conta própria, esse tipo de incompetência, cuja declaração fica dependente de provocação no processo. (STJ · 24/10/1991.)

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Análise

A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Corte Especial em 24/10/1991 e publicada no DJ de 29/10/1991. O enunciado trata dos limites da atuação do juiz diante da incompetência relativa.

Segundo o texto, essa modalidade de incompetência não pode ser declarada de ofício. O juiz, assim, não deve reconhecê-la por iniciativa própria: a declaração depende de a questão ser suscitada no processo. O enunciado se refere apenas à incompetência relativa e não trata de outras espécies de incompetência.

Para a advocacia contenciosa cível, a súmula indica que a incompetência relativa precisa ser arguida pela parte interessada, pois o juízo não a reconhecerá sem provocação.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 33 DO STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ( CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)

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