A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 35: incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. O enunciado impede a devolução das parcelas apenas pelo valor nominal. (STJ · 13/11/1991.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 13/11/1991 e publicada no DJ de 21/11/1991. O enunciado trata da restituição das prestações ao participante que deixa um plano de consórcio, seja por retirada, seja por exclusão.
Pelo texto, as prestações pagas devem ser restituídas com correção monetária. A súmula alcança as duas hipóteses de saída do grupo, a retirada e a exclusão, sem distinção entre elas quanto à incidência da correção.
Para a advocacia do consumidor, a súmula orienta o cálculo dos valores a devolver ao consorciado que deixa o plano: as parcelas pagas devem ser corrigidas monetariamente no momento da restituição, e não devolvidas pelo valor original.