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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 234: atuação do MP na investigação criminal não gera impedimento para oferecer denúncia

13/12/1999 · Súmula 234 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 234: a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. O enunciado separa a atuação do promotor na investigação da sua aptidão para formular a acusação. (STJ · 13/12/1999.)

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Análise

A Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 13/12/1999 e publicada no DJ de 07/02/2000, p. 185. O enunciado trata do membro do Ministério Público que participou da fase investigatória criminal e que, em seguida, é o responsável por oferecer a denúncia.

Segundo o texto da súmula, essa participação prévia não acarreta impedimento nem suspeição. A atuação na investigação, por si só, não basta para afastar o membro do Ministério Público da etapa seguinte, de formulação da acusação.

Para a advocacia criminal, o enunciado indica que a arguição de impedimento ou suspeição do órgão acusador não pode se apoiar apenas no fato de ele ter atuado na fase investigatória. Eventual questionamento precisa de fundamento diverso dessa participação.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 234 DO STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. ( TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185)

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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