A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 234: a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. O enunciado separa a atuação do promotor na investigação da sua aptidão para formular a acusação. (STJ · 13/12/1999.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 13/12/1999 e publicada no DJ de 07/02/2000, p. 185. O enunciado trata do membro do Ministério Público que participou da fase investigatória criminal e que, em seguida, é o responsável por oferecer a denúncia.
Segundo o texto da súmula, essa participação prévia não acarreta impedimento nem suspeição. A atuação na investigação, por si só, não basta para afastar o membro do Ministério Público da etapa seguinte, de formulação da acusação.
Para a advocacia criminal, o enunciado indica que a arguição de impedimento ou suspeição do órgão acusador não pode se apoiar apenas no fato de ele ter atuado na fase investigatória. Eventual questionamento precisa de fundamento diverso dessa participação.