A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 45: no reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. O enunciado limita o resultado da remessa oficial, que não pode piorar a situação do ente público já condenado. (STJ · 16/06/1992.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 16/06/1992 e publicada no DJ de 26/06/1992, p. 10156. O enunciado trata do reexame necessário das condenações impostas à Fazenda Pública e define o que o tribunal pode fazer ao examinar a causa por essa via.
Segundo o texto da súmula, é defeso ao tribunal agravar a condenação. O julgamento do reexame necessário não pode resultar em condenação mais gravosa à Fazenda Pública do que aquela já imposta na decisão submetida ao tribunal.
Para a advocacia que litiga contra a Fazenda Pública, o enunciado delimita o que se pode esperar do reexame necessário: a ampliação da condenação em favor da parte contrária ao ente público não ocorre por essa via. Para a advocacia pública, a súmula impede que o reexame produza situação pior do que a fixada na decisão revista.