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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 45: no reexame necessário, o tribunal não pode agravar a condenação da Fazenda Pública

16/06/1992 · Súmula 45 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 45: no reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. O enunciado limita o resultado da remessa oficial, que não pode piorar a situação do ente público já condenado. (STJ · 16/06/1992.)

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Análise

A Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 16/06/1992 e publicada no DJ de 26/06/1992, p. 10156. O enunciado trata do reexame necessário das condenações impostas à Fazenda Pública e define o que o tribunal pode fazer ao examinar a causa por essa via.

Segundo o texto da súmula, é defeso ao tribunal agravar a condenação. O julgamento do reexame necessário não pode resultar em condenação mais gravosa à Fazenda Pública do que aquela já imposta na decisão submetida ao tribunal.

Para a advocacia que litiga contra a Fazenda Pública, o enunciado delimita o que se pode esperar do reexame necessário: a ampliação da condenação em favor da parte contrária ao ente público não ocorre por essa via. Para a advocacia pública, a súmula impede que o reexame produza situação pior do que a fixada na decisão revista.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 45 DO STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. ( PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156)

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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