A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 50: o adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. O enunciado restringe o campo de incidência do adicional a essas operações. (STJ · 08/09/1992.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 50 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 08/09/1992 e publicada no DJ de 17/09/1992, p. 15288. O enunciado trata do adicional de tarifa portuária e define as operações sobre as quais ele incide.
Segundo o texto da súmula, o adicional incide apenas nas operações com mercadorias importadas ou exportadas que sejam objeto do comércio de navegação de longo curso. O advérbio apenas delimita a incidência: operações fora desse recorte não sofrem a cobrança do adicional.
Para a advocacia tributária e portuária, o enunciado orienta o exame da cobrança do adicional: é preciso verificar se a operação envolve mercadoria importada ou exportada no comércio de navegação de longo curso, pois fora dessa hipótese a súmula afasta a incidência.