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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 50: adicional de tarifa portuária incide só sobre mercadorias da navegação de longo curso

08/09/1992 · Súmula 50 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 50: o adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. O enunciado restringe o campo de incidência do adicional a essas operações. (STJ · 08/09/1992.)

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Análise

A Súmula 50 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 08/09/1992 e publicada no DJ de 17/09/1992, p. 15288. O enunciado trata do adicional de tarifa portuária e define as operações sobre as quais ele incide.

Segundo o texto da súmula, o adicional incide apenas nas operações com mercadorias importadas ou exportadas que sejam objeto do comércio de navegação de longo curso. O advérbio apenas delimita a incidência: operações fora desse recorte não sofrem a cobrança do adicional.

Para a advocacia tributária e portuária, o enunciado orienta o exame da cobrança do adicional: é preciso verificar se a operação envolve mercadoria importada ou exportada no comércio de navegação de longo curso, pois fora dessa hipótese a súmula afasta a incidência.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 50 DO STJ: O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. ( PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)

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