A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 53: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. O enunciado fixa a competência a partir da condição de civil do acusado, ainda que o crime atinja instituição militar estadual. (STJ · 17/09/1992.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 53 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 17/09/1992 e publicada no DJ de 24/09/1992, p. 16070. O enunciado trata do civil acusado de crime contra instituições militares estaduais e define a justiça competente para processá-lo e julgá-lo.
Segundo o texto da súmula, a competência é da Justiça Comum Estadual. O fato de o crime atingir instituição militar estadual não altera essa conclusão quando o acusado é civil.
Para a advocacia criminal, o enunciado orienta a definição do juízo competente nos casos em que civil responde por crime contra instituição militar estadual: a ação penal deve tramitar na Justiça Comum Estadual.