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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 53: Justiça Comum Estadual julga civil acusado de crime contra instituição militar estadual

17/09/1992 · Súmula 53 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 53: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. O enunciado fixa a competência a partir da condição de civil do acusado, ainda que o crime atinja instituição militar estadual. (STJ · 17/09/1992.)

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Análise

A Súmula 53 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 17/09/1992 e publicada no DJ de 24/09/1992, p. 16070. O enunciado trata do civil acusado de crime contra instituições militares estaduais e define a justiça competente para processá-lo e julgá-lo.

Segundo o texto da súmula, a competência é da Justiça Comum Estadual. O fato de o crime atingir instituição militar estadual não altera essa conclusão quando o acusado é civil.

Para a advocacia criminal, o enunciado orienta a definição do juízo competente nos casos em que civil responde por crime contra instituição militar estadual: a ação penal deve tramitar na Justiça Comum Estadual.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 53 DO STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. ( TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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