A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 57: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. O enunciado usa a ausência de homologação pela Justiça do Trabalho como critério para definir o juízo competente. (STJ · 29/09/1992.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 57 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 29/09/1992 e publicada no DJ de 06/10/1992. O enunciado resolve uma questão de competência relativa às ações de cumprimento fundadas em acordo ou convenção coletiva.
Segundo o texto da súmula, a competência é da Justiça Comum Estadual quando o acordo ou a convenção coletiva não foram homologados pela Justiça do Trabalho. A falta dessa homologação é o elemento que, no enunciado, define a competência do juízo estadual.
Para a advocacia sindical e trabalhista, o enunciado orienta a escolha do juízo: a ação de cumprimento de instrumento coletivo não homologado pela Justiça do Trabalho deve ser proposta na Justiça Comum Estadual.