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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 57: Justiça Comum Estadual julga cumprimento de acordo ou convenção coletiva não homologados

29/09/1992 · Súmula 57 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 57: compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. O enunciado usa a ausência de homologação pela Justiça do Trabalho como critério para definir o juízo competente. (STJ · 29/09/1992.)

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Análise

A Súmula 57 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Primeira Seção em 29/09/1992 e publicada no DJ de 06/10/1992. O enunciado resolve uma questão de competência relativa às ações de cumprimento fundadas em acordo ou convenção coletiva.

Segundo o texto da súmula, a competência é da Justiça Comum Estadual quando o acordo ou a convenção coletiva não foram homologados pela Justiça do Trabalho. A falta dessa homologação é o elemento que, no enunciado, define a competência do juízo estadual.

Para a advocacia sindical e trabalhista, o enunciado orienta a escolha do juízo: a ação de cumprimento de instrumento coletivo não homologado pela Justiça do Trabalho deve ser proposta na Justiça Comum Estadual.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 57 DO STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. ( PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/1992, DJ 06/10/1992, p. 17215)

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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