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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 473: mutuário do SFH não é obrigado a contratar seguro com o banco ou seguradora por ele indicada

13/06/2012 · Súmula 473 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 473: o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. O enunciado mantém a obrigatoriedade do seguro, mas assegura ao mutuário a escolha de com quem contratá-lo. (STJ · 13/06/2012.)

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Análise

A Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 13/06/2012 e publicada no DJe de 19/06/2012. O enunciado trata do seguro habitacional obrigatório nos contratos do SFH e da liberdade do mutuário na contratação desse seguro.

Segundo o texto da súmula, o mutuário não pode ser compelido a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante nem com a seguradora por ela indicada. O seguro continua obrigatório, mas a escolha da contratada não pode ser imposta pelo mutuante.

Para a advocacia bancária e imobiliária, o enunciado sustenta a contestação de exigências que condicionem o financiamento habitacional à contratação do seguro com o próprio mutuante ou com seguradora por ele indicada.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 473 DO STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. ( SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

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