A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 473: o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. O enunciado mantém a obrigatoriedade do seguro, mas assegura ao mutuário a escolha de com quem contratá-lo. (STJ · 13/06/2012.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 13/06/2012 e publicada no DJe de 19/06/2012. O enunciado trata do seguro habitacional obrigatório nos contratos do SFH e da liberdade do mutuário na contratação desse seguro.
Segundo o texto da súmula, o mutuário não pode ser compelido a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante nem com a seguradora por ela indicada. O seguro continua obrigatório, mas a escolha da contratada não pode ser imposta pelo mutuante.
Para a advocacia bancária e imobiliária, o enunciado sustenta a contestação de exigências que condicionem o financiamento habitacional à contratação do seguro com o próprio mutuante ou com seguradora por ele indicada.