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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 269: reincidente com pena de até quatro anos pode ter semiaberto se favoráveis as circunstâncias

22/05/2002 · Súmula 269 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 269: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. O enunciado afasta a reincidência como impedimento automático a esse regime nas penas de até quatro anos. (STJ · 22/05/2002.)

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Análise

A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 22/05/2002 e publicada no DJ de 29/05/2002. O enunciado trata da fixação do regime prisional para o condenado reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.

O texto da súmula admite a adoção do regime semiaberto nessa hipótese, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. São dois requisitos combinados: pena igual ou inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis. Presentes ambos, a reincidência não impede, por si, o regime semiaberto.

Para a advocacia criminal, o enunciado fundamenta o pedido de regime semiaberto para o réu reincidente condenado a até quatro anos, com a demonstração de que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 269 DO STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. ( TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

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