A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 269: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. O enunciado afasta a reincidência como impedimento automático a esse regime nas penas de até quatro anos. (STJ · 22/05/2002.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 22/05/2002 e publicada no DJ de 29/05/2002. O enunciado trata da fixação do regime prisional para o condenado reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.
O texto da súmula admite a adoção do regime semiaberto nessa hipótese, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. São dois requisitos combinados: pena igual ou inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis. Presentes ambos, a reincidência não impede, por si, o regime semiaberto.
Para a advocacia criminal, o enunciado fundamenta o pedido de regime semiaberto para o réu reincidente condenado a até quatro anos, com a demonstração de que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.