A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 272: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas. O enunciado condiciona esse benefício a recolhimentos além da contribuição sobre a produção. (STJ · 11/09/2002.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 11/09/2002 e publicada no DJ de 19/09/2002. O enunciado trata do trabalhador rural enquadrado como segurado especial, que contribui obrigatoriamente sobre a produção rural comercializada, e do seu acesso à aposentadoria por tempo de serviço.
Pelo texto da súmula, a contribuição obrigatória sobre a produção comercializada não basta para esse benefício. O segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas. A exigência recai sobre essa espécie de aposentadoria, nos termos do enunciado.
Para a advocacia previdenciária, o enunciado orienta a análise do pedido de aposentadoria por tempo de serviço do trabalhador rural segurado especial: a prova das contribuições facultativas é requisito para o benefício, ao lado da contribuição sobre a produção rural comercializada.