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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 272: segurado especial rural só obtém aposentadoria por tempo de serviço com contribuição facultativa

11/09/2002 · Súmula 272 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 272: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas. O enunciado condiciona esse benefício a recolhimentos além da contribuição sobre a produção. (STJ · 11/09/2002.)

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Análise

A Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 11/09/2002 e publicada no DJ de 19/09/2002. O enunciado trata do trabalhador rural enquadrado como segurado especial, que contribui obrigatoriamente sobre a produção rural comercializada, e do seu acesso à aposentadoria por tempo de serviço.

Pelo texto da súmula, a contribuição obrigatória sobre a produção comercializada não basta para esse benefício. O segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas. A exigência recai sobre essa espécie de aposentadoria, nos termos do enunciado.

Para a advocacia previdenciária, o enunciado orienta a análise do pedido de aposentadoria por tempo de serviço do trabalhador rural segurado especial: a prova das contribuições facultativas é requisito para o benefício, ao lado da contribuição sobre a produção rural comercializada.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 272 DO STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. ( TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

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