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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 483: INSS não precisa fazer depósito prévio do preparo por ter as prerrogativas da Fazenda Pública

28/06/2012 · Súmula 483 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 483: o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo, por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. O enunciado aplica ao INSS, quanto ao preparo, o tratamento decorrente das prerrogativas da Fazenda Pública. (STJ · 28/06/2012.)

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Análise

A Súmula 483 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Corte Especial em 28/06/2012 e publicada no DJe de 01/08/2012. O enunciado trata do preparo nos recursos interpostos pelo INSS e da exigência de seu depósito prévio.

Segundo o texto da súmula, o INSS não está obrigado a efetuar o depósito prévio do preparo. O fundamento indicado no próprio enunciado é que o INSS goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

Para a advocacia previdenciária, o enunciado afasta a alegação de deserção do recurso do INSS fundada apenas na falta de depósito prévio do preparo. A discussão sobre a admissibilidade do recurso deve se concentrar em outros requisitos.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 483 DO STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. ( CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

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