A Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 484: admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. O enunciado compatibiliza o recolhimento do preparo com o horário de funcionamento dos bancos. (STJ · 28/06/2012.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 484 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Corte Especial em 28/06/2012 e publicada no DJe de 01/08/2012. O enunciado trata do preparo recursal quando o recurso é interposto depois do encerramento do expediente bancário.
Segundo o texto da súmula, nessa hipótese admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente. A regra leva em conta a impossibilidade de recolhimento no mesmo dia quando o expediente bancário já se encerrou no momento da interposição.
Para a advocacia contenciosa, o enunciado oferece base para afastar a deserção quando o recurso foi interposto após o fechamento do expediente bancário e o preparo foi recolhido no primeiro dia útil seguinte. Convém que os autos permitam aferir o horário da interposição.