A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 513: a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (STJ · 11/06/2014.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 513 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 11/06/2014 e publicada no DJe de 16/06/2014. O enunciado trata do alcance da abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003.
Segundo o texto, essa abolitio criminis temporária se aplica ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. A súmula estabelece, contudo, um limite temporal: a conduta precisa ter sido praticada somente até 23/10/2005.
Para a advocacia criminal, a data do fato passa a ser o ponto central nesses processos: a posse de arma de uso permitido com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado praticada até 23/10/2005 está abrangida pela abolitio criminis temporária, nos termos do enunciado.