A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 413 dos recursos repetitivos (REsp 1122064), relator ministro Hamilton Carvalhido, que se admite o preparo no primeiro dia útil subsequente quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (STJ · 01/09/2010.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 413 discutia a possibilidade de recolher as custas processuais em dia útil posterior quando o agravo de instrumento fosse protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. Os processos foram destacados de ofício pelo relator e julgados pela Corte Especial.
A Corte Especial, sob relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, admitiu que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente nessa situação. Embora a controvérsia tenha surgido em agravo de instrumento, a tese foi redigida em termos gerais e se refere à interposição de recurso ocorrida depois do encerramento do expediente bancário.
O paradigma é o REsp 1122064/DF, julgado em 01/09/2010, com acórdão publicado em 30/09/2010. O tema está com trânsito em julgado. Como tese repetitiva, vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia contenciosa, a tese permite recolher o preparo no primeiro dia útil seguinte quando o recurso é protocolado depois do encerramento do expediente bancário, o que deve ser considerado no controle de prazos.