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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 530: sem prova da taxa contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen

13/05/2015 · Súmula 530 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 530: nos contratos bancários, quando não é possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (STJ · 13/05/2015.)

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Análise

A Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 13/05/2015 e publicada no DJe de 18/05/2015. O enunciado trata dos contratos bancários em que não se consegue comprovar a taxa de juros efetivamente contratada.

O texto aponta duas causas para essa impossibilidade: a ausência de pactuação e a falta de juntada do instrumento aos autos. Em qualquer delas, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie. A súmula ressalva a hipótese em que a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Para a advocacia bancária, a juntada do contrato e a prova da taxa pactuada definem o parâmetro dos juros; na falta delas, o cálculo passa a considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo quando a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 530 DO STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. ( SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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