A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 530: nos contratos bancários, quando não é possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (STJ · 13/05/2015.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 13/05/2015 e publicada no DJe de 18/05/2015. O enunciado trata dos contratos bancários em que não se consegue comprovar a taxa de juros efetivamente contratada.
O texto aponta duas causas para essa impossibilidade: a ausência de pactuação e a falta de juntada do instrumento aos autos. Em qualquer delas, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie. A súmula ressalva a hipótese em que a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Para a advocacia bancária, a juntada do contrato e a prova da taxa pactuada definem o parâmetro dos juros; na falta delas, o cálculo passa a considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo quando a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.