A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 533: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (STJ · 10/06/2015.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 10/06/2015 e publicada no DJe de 15/06/2015. O enunciado trata do procedimento necessário para reconhecer a prática de falta disciplinar durante a execução penal.
Segundo o texto, o reconhecimento depende da instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional. A súmula exige que nesse procedimento seja assegurado o direito de defesa, exercido por advogado constituído ou por defensor público nomeado.
Para a advocacia criminal que atua na execução penal, a ausência de procedimento administrativo ou de defesa por advogado constituído ou defensor público nomeado é fundamento para contestar o reconhecimento da falta disciplinar.