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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 533: falta disciplinar na execução penal exige procedimento administrativo com defesa técnica

10/06/2015 · Súmula 533 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 533: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (STJ · 10/06/2015.)

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Análise

A Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 10/06/2015 e publicada no DJe de 15/06/2015. O enunciado trata do procedimento necessário para reconhecer a prática de falta disciplinar durante a execução penal.

Segundo o texto, o reconhecimento depende da instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional. A súmula exige que nesse procedimento seja assegurado o direito de defesa, exercido por advogado constituído ou por defensor público nomeado.

Para a advocacia criminal que atua na execução penal, a ausência de procedimento administrativo ou de defesa por advogado constituído ou defensor público nomeado é fundamento para contestar o reconhecimento da falta disciplinar.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 533 DO STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. ( TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

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