A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 536: a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. O enunciado afasta esses dois institutos dos processos que seguem esse rito. (STJ · 10/06/2015.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 10/06/2015 e publicada no DJe de 15/06/2015. O enunciado trata da aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Segundo o texto, nenhum desses institutos se aplica a tais delitos. O critério adotado pela súmula é o rito a que o delito está sujeito: se o processo segue o rito da Lei Maria da Penha, ficam afastadas a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Para a advocacia criminal, a súmula impede pedidos de suspensão condicional do processo e de transação penal nos delitos submetidos ao rito da Lei Maria da Penha, o que deve ser considerado desde o início da estratégia defensiva.