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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 536: suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam à Lei Maria da Penha

10/06/2015 · Súmula 536 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 536: a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. O enunciado afasta esses dois institutos dos processos que seguem esse rito. (STJ · 10/06/2015.)

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Análise

A Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Terceira Seção em 10/06/2015 e publicada no DJe de 15/06/2015. O enunciado trata da aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Segundo o texto, nenhum desses institutos se aplica a tais delitos. O critério adotado pela súmula é o rito a que o delito está sujeito: se o processo segue o rito da Lei Maria da Penha, ficam afastadas a suspensão condicional do processo e a transação penal.

Para a advocacia criminal, a súmula impede pedidos de suspensão condicional do processo e de transação penal nos delitos submetidos ao rito da Lei Maria da Penha, o que deve ser considerado desde o início da estratégia defensiva.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 536 DO STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. ( TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Ler o acórdão na íntegra →

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