A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 538: as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. O enunciado afasta a limitação da taxa a esse percentual. (STJ · 10/06/2015.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 10/06/2015 e publicada no DJe de 15/06/2015. O enunciado trata da taxa de administração cobrada pelas administradoras de consórcio.
Segundo o texto, as administradoras têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração. Essa liberdade subsiste mesmo quando a taxa é fixada em percentual superior a dez por cento, de modo que esse percentual não é tratado pela súmula como limite.
Para a advocacia do consumidor e de direito bancário, a discussão sobre a taxa de administração de consórcio não pode se apoiar apenas no fato de ela superar dez por cento, segundo o enunciado.