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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 538: administradoras de consórcio podem fixar taxa de administração acima de dez por cento

10/06/2015 · Súmula 538 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 538: as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. O enunciado afasta a limitação da taxa a esse percentual. (STJ · 10/06/2015.)

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Análise

A Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 10/06/2015 e publicada no DJe de 15/06/2015. O enunciado trata da taxa de administração cobrada pelas administradoras de consórcio.

Segundo o texto, as administradoras têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração. Essa liberdade subsiste mesmo quando a taxa é fixada em percentual superior a dez por cento, de modo que esse percentual não é tratado pela súmula como limite.

Para a advocacia do consumidor e de direito bancário, a discussão sobre a taxa de administração de consórcio não pode se apoiar apenas no fato de ela superar dez por cento, segundo o enunciado.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 538 DO STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. ( SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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