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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 412: até a MP 1.212/1995, a base do PIS era o faturamento do sexto mês anterior

09/08/2010 · Tema 412 STJ · REsp 1127713 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do STJ
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 412 dos recursos repetitivos (REsp 1127713), relator ministro Herman Benjamin, que a base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador, na interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970. (STJ · 09/08/2010.)

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Análise

O Tema 412 versava sobre a interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970: discutia-se se o dispositivo se refere ao prazo para recolhimento do PIS ou à sua base de cálculo. A anotação do NUGEPNAC identifica a matéria como semestralidade do PIS. O recurso foi selecionado como representativo da controvérsia na origem, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC/73. Houve ainda determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, adotou a leitura de base de cálculo: até a edição da MP 1.212/1995, a base do PIS era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

O paradigma é o REsp 1127713/SP, julgado em 09/08/2010, com acórdão publicado em 13/09/2010. A tese deu origem à Súmula 468 do STJ, e o tema está com trânsito em julgado.

Para a advocacia tributária, a tese define o critério de apuração do PIS nos períodos anteriores à MP 1.212/1995 e orienta as discussões sobre a semestralidade da contribuição nesse intervalo.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 412 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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