A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 412 dos recursos repetitivos (REsp 1127713), relator ministro Herman Benjamin, que a base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador, na interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970. (STJ · 09/08/2010.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 412 versava sobre a interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970: discutia-se se o dispositivo se refere ao prazo para recolhimento do PIS ou à sua base de cálculo. A anotação do NUGEPNAC identifica a matéria como semestralidade do PIS. O recurso foi selecionado como representativo da controvérsia na origem, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC/73. Houve ainda determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, adotou a leitura de base de cálculo: até a edição da MP 1.212/1995, a base do PIS era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
O paradigma é o REsp 1127713/SP, julgado em 09/08/2010, com acórdão publicado em 13/09/2010. A tese deu origem à Súmula 468 do STJ, e o tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia tributária, a tese define o critério de apuração do PIS nos períodos anteriores à MP 1.212/1995 e orienta as discussões sobre a semestralidade da contribuição nesse intervalo.