A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 541: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O enunciado define o que basta, no instrumento, para autorizar essa cobrança. (STJ · 10/06/2015.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 10/06/2015 e publicada no DJe de 15/06/2015. O enunciado trata da cobrança da taxa efetiva anual de juros prevista em contrato bancário.
Segundo o texto, basta que o contrato preveja taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, isto é, superior a doze vezes a taxa mensal, para que a cobrança da taxa efetiva anual contratada seja permitida. A súmula trata essa previsão contratual como suficiente.
Para a advocacia bancária, a verificação da cobrança da taxa efetiva anual passa pela comparação, no próprio contrato, entre a taxa anual e a taxa mensal pactuadas.