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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 541: taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para cobrar a taxa efetiva contratada

10/06/2015 · Súmula 541 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 541: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O enunciado define o que basta, no instrumento, para autorizar essa cobrança. (STJ · 10/06/2015.)

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Análise

A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 10/06/2015 e publicada no DJe de 15/06/2015. O enunciado trata da cobrança da taxa efetiva anual de juros prevista em contrato bancário.

Segundo o texto, basta que o contrato preveja taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, isto é, superior a doze vezes a taxa mensal, para que a cobrança da taxa efetiva anual contratada seja permitida. A súmula trata essa previsão contratual como suficiente.

Para a advocacia bancária, a verificação da cobrança da taxa efetiva anual passa pela comparação, no próprio contrato, entre a taxa anual e a taxa mensal pactuadas.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 541 DO STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ( SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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