A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 547, que fixa a prescrição das ações de ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor como participação financeira no custeio de construção de rede elétrica: vinte anos na vigência do Código Civil de 1916; na vigência do Código Civil de 2002, cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e três anos na ausência de cláusula, observada a regra de transição do art. 2.028. (STJ · 14/10/2015.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 547 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 14/10/2015 e publicada no DJe de 19/10/2015. O enunciado trata das ações em que o consumidor busca o ressarcimento de valores pagos a título de participação financeira no custeio de construção de rede elétrica e define o prazo prescricional aplicável.
O texto distingue dois períodos. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo é de vinte anos. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo depende do contrato: cinco anos quando houver previsão contratual de ressarcimento e três anos quando não houver cláusula nesse sentido. Em qualquer caso, deve ser observada a regra de transição disciplinada no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Para a advocacia do consumidor e do setor elétrico, a contagem da prescrição nesses casos exige identificar o período de vigência aplicável, a existência de cláusula contratual de ressarcimento e a incidência da regra de transição do art. 2.028.