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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 547: prazos de prescrição para reaver participação financeira na construção de rede elétrica

14/10/2015 · Súmula 547 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 547, que fixa a prescrição das ações de ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor como participação financeira no custeio de construção de rede elétrica: vinte anos na vigência do Código Civil de 1916; na vigência do Código Civil de 2002, cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e três anos na ausência de cláusula, observada a regra de transição do art. 2.028. (STJ · 14/10/2015.)

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Análise

A Súmula 547 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 14/10/2015 e publicada no DJe de 19/10/2015. O enunciado trata das ações em que o consumidor busca o ressarcimento de valores pagos a título de participação financeira no custeio de construção de rede elétrica e define o prazo prescricional aplicável.

O texto distingue dois períodos. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo é de vinte anos. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo depende do contrato: cinco anos quando houver previsão contratual de ressarcimento e três anos quando não houver cláusula nesse sentido. Em qualquer caso, deve ser observada a regra de transição disciplinada no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Para a advocacia do consumidor e do setor elétrico, a contagem da prescrição nesses casos exige identificar o período de vigência aplicável, a existência de cláusula contratual de ressarcimento e a incidência da regra de transição do art. 2.028.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 547 DO STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. ( SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

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