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STJ STJ · Súmulas Jurisprudência

Súmula 550: escore de crédito dispensa consentimento do consumidor, que pode pedir esclarecimentos

14/10/2015 · Súmula 550 STJ
Sede do STJ
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 550: a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (STJ · 14/10/2015.)

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Análise

A Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 14/10/2015 e publicada no DJe de 19/10/2015. O enunciado trata do escore de crédito, que o próprio texto define como método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados.

A súmula fixa duas consequências. A primeira é que a utilização do escore dispensa o consentimento do consumidor avaliado. A segunda funciona como contrapeso: o consumidor tem o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e sobre as fontes dos dados considerados no cálculo. A dispensa de consentimento, portanto, não afasta a transparência quanto aos dados usados.

Para a advocacia do consumidor e bancária, o enunciado desloca a discussão: a falta de consentimento não basta para questionar o uso do escore, mas o pedido de esclarecimentos sobre as informações e as fontes consideradas no cálculo encontra respaldo direto no texto.

Enunciado Oficial
SÚMULA Nº 550 DO STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. ( SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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