A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 550: a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (STJ · 14/10/2015.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada pela Segunda Seção em 14/10/2015 e publicada no DJe de 19/10/2015. O enunciado trata do escore de crédito, que o próprio texto define como método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados.
A súmula fixa duas consequências. A primeira é que a utilização do escore dispensa o consentimento do consumidor avaliado. A segunda funciona como contrapeso: o consumidor tem o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e sobre as fontes dos dados considerados no cálculo. A dispensa de consentimento, portanto, não afasta a transparência quanto aos dados usados.
Para a advocacia do consumidor e bancária, o enunciado desloca a discussão: a falta de consentimento não basta para questionar o uso do escore, mas o pedido de esclarecimentos sobre as informações e as fontes consideradas no cálculo encontra respaldo direto no texto.